
A decisão que determinou o início imediato da pena contra Jair Bolsonaro abriu um rastro de críticas técnicas e jurídicas — e levanta dúvidas sobre garantias processuais fundamentais. — 1. Trânsito em julgado declarado antes da formalidade
Para críticos, a medida antecipa etapas e reduz o tempo natural de tramitação, comprometendo garantias do devido processo legal. Tradicionalmente, o fim formal do processo ocorre após a publicação do acórdão e o decurso dos prazos recursais. — 2. Início imediato do regime fechado por decisão única
Além de decretar o trânsito em julgado, Moraes ordenou, no mesmo despacho, o começo do cumprimento da pena em regime fechado. Criminalistas destacam que essa atribuição costuma ser do juiz da execução penal, que avalia condições logísticas e de segurança. — O doutor em Direito Luiz Augusto Módolo apontou que a concentração desse procedimento no relator amplia críticas sobre personalização e excesso de centralização. Em casos de grande repercussão, diz a prática, a cautela costuma ser maior.
3. Recursos taxados de protelatórios e risco de cerceamento — Outro ponto controverso foi a decisão de tratar como protelatórios embargos que a defesa poderia interpor, com o argumento de que o julgamento teve apenas um voto pela absolvição, e não dois, como exigido pelo regimento do Supremo.
4. Controle de visitas e rotina concentrado no relator — Essa centralização reforça a percepção de que medidas excepcionais foram adotadas e que a execução da pena ficou muito vinculada ao gabinete do relator.
Consequências jurídicas e políticas — Analistas ressaltam que, juridicamente, decisões consideradas teratológicas ou com ilegalidades flagrantes já motivaram ações de controle jurisdicional no Supremo, incluindo habeas corpus em situações extremas.
Na esfera pública, a rapidez e a centralização do procedimento intensificaram o debate sobre equilíbrio entre firmeza no combate a crimes contra a ordem democrática e preservação das garantias processuais que sustentam um Estado de Direito. — Uma breve lembrança espiritual: “Fazer justiça é motivo de alegria para o justo” (Provérbios 21:15), o que pede que o exercício do poder judicial preserve tanto a eficácia da lei quanto a clareza dos procedimentos.
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